AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MO… — AgInt no AREsp 2628353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
- A alegação genérica de afronta aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
- O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de afronta aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. O reexame do conjunto fático-probatório necessário para a análise da preclusão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3.1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese em exame , é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Verifica-se ausente o interesse recursal quando a pretensão recursal é apresentada no mesmo sentido do decidido no provimento judicial recorrido. Precedente. 5. Agravo inte rno provi do, para, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.