DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2628003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula n.
- Fato relevante: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante e pelo dever de indenizar, considerando que a sinalização no cruzamento da via férrea era precária e que o condutor do trem não emitiu sinal sonoro ao se aproximar do cruzamento.
- Decisões anteriores: o Tribunal afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante com base em fotografias e depoimentos de testemunhas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante e pelo dever de indenizar, considerando que a sinalização no cruzamento da via férrea era precária e que o condutor do trem não emitiu sinal sonoro ao se aproximar do cruzamento. 3. Decisões anteriores: o Tribunal afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante com base em fotografias e depoimentos de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário pode ser afastada com base na alegação de culpa exclusiva da vítima, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da agravante, afastando a culpa exclusiva da vítima devido à sinalização precária e à ausência de sinal sonoro. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, limitando-se à análise de questões de direito, não sendo possível a revaloração dos fatos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova cabal da culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário não pode ser afastada sem prova cabal da culpa exclusiva da vítima. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão da instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.