DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2627991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1.
- O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
- No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA QUITAÇÃO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO AFASTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. No caso, o acórdão recorrido não analisou a controvérsia sob a ótica dos arts. 371 do CPC e 319 e 320 do CC. A Corte local limitou-se a dar provimento ao recurso de apelação dos réus entendendo que o credor, ao se negar a apresentar os extratos bancários solicitados pelos devedores, fez com que a afirmação dos réus de que existiria simulação e de que a dívida estaria quitada se revestisse de presunção de veracidade (art. 400 do CPC). 2. A simples interposição de recurso especial não supre a ausência de prequestionamento se o Tribunal de origem não enfrenta o mérito dos dispositivos invocados, se não forem opostos embargos declaratórios e se não é suscitada no recurso especial omissão com base no art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. A fixação em 15% sobre o valor da causa está dentro dos limites legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. O dissídio jurisprudencial não merece ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e falta de comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, incidindo o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais majorados para 16% (dezesseis por cento).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.