DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2627924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante recebeu determinação de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao art.
- A apelação interposta pela defesa foi conhecida e não provida pelo tribunal de justiça de origem.
- No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ADEQUADAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante recebeu determinação de cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de ato infracional análogo ao art. 157, §2º, I, do Código Penal. 2. A apelação interposta pela defesa foi conhecida e não provida pelo tribunal de justiça de origem. No recurso especial, o insurgente alegou violação ao art. 112, § 1º, da Lei nº 8.069/90, mas o recurso não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente, em razão de reiteração infracional e gravidade concreta da conduta, é adequada e se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão anterior. A fundamentação para a aplicação da medida de semiliberdade foi considerada suficiente, tendo em vista a gravidade da conduta e a reincidência do adolescente. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a adequação da medida de semiliberdade em casos de reiteração infracional, mesmo em relação a delitos menos graves do que aquele tratado nos autos (roubo circunstanciado), considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável rediscutir a convicção do tribunal de origem quanto à suficiência da medida fixada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada em casos de reiteração infracional, considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, I; Lei nº 8.069/1990, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.906.342/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 638.204/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.