DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2627678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice.
- Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art.
- 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. O primeiro agravo regimental foi interposto e não conhecido pela Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com base no mesmo óbice. 2. Novo agravo regimental foi protocolizado fora do prazo legal de 5 dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ, sendo, portanto, intempestivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental, após a preclusão temporal e consumativa, pode ser admitida. 4. A questão também envolve a possibilidade de complementação das razões recursais após a interposição do primeiro recurso. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido pelos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do CPP. 6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo apenas o primeiro recurso conhecido. 7. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal, em respeito aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n***** LPTS LEI DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES\n ART:00039", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00258", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.