DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2627466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- UNIÃO ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL E ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para intimação dos terceiros adquirentes dos bens objetos de fraude, permitindo-lhes o contraditório. 3. A agravante sustenta que a decisão recorrida nega o direito à meação, em afronta ao art. 1.658 do Código Civil, e que a jurisprudência do STJ admite a cumulação de pedidos nas ações de família, desde que compatíveis e sob competência do mesmo juiz. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação dos pedidos de anulação de negócio jurídico e reconhecimento de união estável, diante da alegação de fraude à meação. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela imprescindibilidade de que eventuais manobras por meio de negócios jurídicos envolvendo terceiros sejam judicialmente analisadas por vias próprias, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a inclusão dos proprietários no polo passivo da ação para oportunizar o contraditório, conforme se decidiu no REsp n. 1.624.051/RJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A inclusão dos proprietários no polo passivo da ação é imprescindível para oportunizar o contraditório em casos de partilha de direitos sobre bens de terceiros. 2. A decisão que exige nova demanda para avaliar a nulidade dos negócios jurídicos está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.624.051/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.