ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no AgInt no MS 26273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AgInt no MS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
- I - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em que aponta a existência de fato novo capaz de influir no julgamento da presente demanda, consistente no falecimento do Impetrante em momento anterior à concessão da ordem.
- II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel.
- Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. CANCELAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. I - Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em que aponta a existência de fato novo capaz de influir no julgamento da presente demanda, consistente no falecimento do Impetrante em momento anterior à concessão da ordem. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento do Impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide" (EDcl no MS 19.696/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023), autorizando a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. III - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para extinguir o mandado de segurança.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00485 INC:00009 ART:00493"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.