DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2626842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
- A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento.
- A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE HIDROTERAPIA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos e científicos, como a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a recomendação de órgãos técnicos de renome, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. A hidroterapia foi prescrita por profissionais habilitados e respaldada por parecer técnico do NATJUS, que reconheceu benefícios para a condição do paciente, portador de paralisia cerebral, o que justifica a cobertura excepcional do tratamento. 3. A alegação de coparticipação em sessões excedentes não foi conhecida pelo Tribunal de origem por configurar inovação recursal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda a análise de questões não debatidas nas instâncias ordinárias. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada ao entendimento desta Corte. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n ART:00010 PAR:00012 PAR:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.