PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2626639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
- I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de desocupação do imóvel ou litigância de má-fé.
- II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, como outrora salientado, no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art.
- 225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a exigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de desocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal a quo, ao agravo foi improvido. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Inicialmente, como outrora salientado, no caso de desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art. 225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a exigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial, caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A propósito: [...] Neste contexto, em princípio, a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área maior. Neste sentido: [...] Enfim, mesmo que a desapropriação ocorra por utilidade pública, a qualidade de imóvel rural permanece. Neste sentido, o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3: [...] Destarte, deve a parte autora regularizar o remanescente acerca do registro de desapropriação do imóvel rural, para que o cumprimento da sentença seja efetivado." III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.