PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2626616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. APELO NOBRE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A delegação para a prática de atos ordinatórios é possível nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como nos arts. 21, inciso XX e 21-E do RISTJ. Assim, na Resolução STJ/GP N. 15 de 26/6/2020, o Ministro Presidente desta Corte autorizou a Secretaria do Tribunal a praticar os referidos atos, antes da distribuição dos feitos no STJ. Portanto, não há qualquer ilegalidade na referida Resolução. 2. Não há violação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência. (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. Devidamente intimado a regularizar a representação processual, a parte agravante deixou de suprir o mencionado vício, o que atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ. 4. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) 5. A simples juntada de comprovante de viagem por advogado, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.