DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2626527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso especial.
- O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em 2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense.
- O recurso especial foi protocolado em 10/1/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade do recurso especial. 2. O patrono foi intimado da decisão dos embargos declaratórios em 17/12/2023, com prazo recursal iniciado em 19/12/2023 e encerrado em 2/1/2024, prorrogado para 8/1/2024 devido ao recesso forense. O recurso especial foi protocolado em 10/1/2024. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense. III. Razões de decidir4. O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi protocolado após o prazo prorrogado para 8/1/2024. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador diante de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, caput e §3º; art. 798-A, I; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.476.890/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.