PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2626457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL.
- RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. para a cobrança de débitos de ICMS.
- II - Na sentença, julgou-se extinta a execução, diante do cancelamento administrativo do débito.
Resultado indicado
1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.) V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. para a cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou-se extinta a execução, diante do cancelamento administrativo do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) Dessa forma, o caso concreto não está abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo1.076, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, que não foi tratado no precedente obrigatório, o que configura distinção relevante (distinguishing) admitida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (fls. 127- 132, grifo meu)." IV - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.) V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.