DIREITO PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2626439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art.
- 297, do Código Penal, para a prevista no art.
- 299, caput, do Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e periciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. O Tribunal de origem desclassificou a conduta do art. 304, c/c art. 297, do Código Penal, para a prevista no art. 299, caput, do Código Penal, mantendo a condenação com base em provas documentais e periciais. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para falsidade ideológica, com base no princípio da consunção, foi correta, e se há necessidade de reexame de provas para absolvição do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por provas documentais e periciais, sem necessidade de novas provas. 5. A desclassificação para o crime de falsidade ideológica foi fundamentada no princípio da consunção, uma vez que a falsidade ideológica foi meio para a obtenção de documento de identidade. 6. O reexame de provas para absolvição é vedado nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação para falsidade ideológica com base no princípio da consunção é válida quando a falsidade ideológica é meio para a obtenção de outro documento. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 297, 299, 304; CPP, art. 617; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.679/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.