PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2626336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
- A decisão surpresa fica configurada quando o juiz decide com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes no processo, o que não ocorreu na hipótese.
- Não fica caracterizado o conflito de competência quando inexistir decisões conflitantes, como ocorre na hipótese em que o TJPE assentou que os Juízos apontados como conflitantes atuaram em demandas distintas, não havendo pronunciamento conflitante nos autos sobre a mesma causa.
- O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DA LIDE. DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. DESCABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão surpresa fica configurada quando o juiz decide com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes no processo, o que não ocorreu na hipótese. 2. O enunciado processual da não surpresa não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, principalmente em casos como o do presente conflito de competência suscitado pela própria agravante que teve oportunidade de deduzir todos os argumentos necessários a demonstrar a ocorrência do alegado conflito e considerando que a lide foi apreciada em seus limites. 3. Não fica caracterizado o conflito de competência quando inexistir decisões conflitantes, como ocorre na hipótese em que o TJPE assentou que os Juízos apontados como conflitantes atuaram em demandas distintas, não havendo pronunciamento conflitante nos autos sobre a mesma causa. 4. O conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua utilização para reverter decisões de instâncias inferiores. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial a fim de negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.