DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2626247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts.
- 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa. 7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.