PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2626066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada.
- As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido foi omisso e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDUÇÃO A ERRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a impugnação específica aos termos da decisão de admissibilidade do apelo nobre, deve ser reconsiderada a decisão agravada. 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido foi omisso e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao recurso interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença, quando o jurisdicionado é induzido a erro. 3. Não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em conta que o Tribunal bandeirante analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 4. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida não menciona a extinção do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro como grosseiro. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a aplicação do princípio da fungibilidade pelo Tribunal de origem, de modo que o recurso seja recebido como apelação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.