EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2626000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art.
- Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória.
- A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória. 3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.