PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2625990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
- Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada, apenas para conceder regularidade fiscal pelo prazo de 90 dias.
- No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso em virtude de sua intempestividade.
- II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Da análise meramente perfunctória dos autos reflete-se a impossibilidade de admitir o recurso examinado, tendo em vista que foi interposto intempestivamente.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA ADVERSA COMO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, pretendendo a concessão de liminar com o fito de possibilitar a emissão de regularidade fiscal, objetivando ainda a concessão da segurança para permitir o reparcelamento dos débitos de ICMS enquanto perdurar os efeitos do estado de calamidade decretado; reconhecimento da inexigibilidade de conduta adversa como exclusão da culpabilidade por crime contra ordem tributária relacionados ao não recolhimento de tributo e o reparcelamento dos débitos vencidos de ICMS. Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada, apenas para conceder regularidade fiscal pelo prazo de 90 dias. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso em virtude de sua intempestividade. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Da análise meramente perfunctória dos autos reflete-se a impossibilidade de admitir o recurso examinado, tendo em vista que foi interposto intempestivamente. Isso porque a recorrente tomou conhecimento da decisão através de intimação perfectibilizada no dia 13/08/2020 (quinta-feira), em virtude do transcurso do prazo de leitura no Portal Eletrônico, fl. 187. (...) Logo, a teor do art. 231, V do CPC, o termo inicial do prazo de 30 dias para apresentação da Apelação pelo Estado do Amazonas, ou seja, o primeiro dia do prazo, foi 14/08/2020 (sexta-feira) e final no dia 25/09/2020 (sexta-feira), eis que no dia 7/09/2020 (segunda-feira) não houve expediente." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 183, e 224, ambos do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.