AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2625875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.
- A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF.
- O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF. 3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo, circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da Lei n. 11.343/06. 5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.