DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2625623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), alegando violação dos artigos 157, 186 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento em suposta inobservância do direito ao silêncio e ilicitude da prova decorrente de busca pessoal irregular.
- Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, apta a configurar nulidade das provas; e (ii) se a busca pessoal realizada seria ilícita, o que contaminaria os elementos de prova utilizados para fundamentar a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), alegando violação dos artigos 157, 186 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), com fundamento em suposta inobservância do direito ao silêncio e ilicitude da prova decorrente de busca pessoal irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial, apta a configurar nulidade das provas; e (ii) se a busca pessoal realizada seria ilícita, o que contaminaria os elementos de prova utilizados para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comunicação do direito ao silêncio ao réu configura nulidade relativa, exigindo a comprovação de prejuízo efetivo, o que não se verifica nos autos, uma vez que o réu foi flagrado portando drogas e munições, elementos suficientes para a configuração do delito independentemente das declarações prestadas. Ademais, o termo de ciência das garantias constitucionais foi devidamente assinado pelo recorrente, no qual consta o direito do réu de permanecer calado, incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, vedada nesta instância especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. O argumento de ilicitude da prova em razão de busca pessoal irregular não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a Súmula 211 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.