AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2625593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
- Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem.
- A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INTEMPESTIVIDADE. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo porque não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 3. No pedido de reconsideração (fls. 1284-1289), a parte se limita a inserir na petição print de tela de computador, com o objetivo de fazer prova do alegada indução a erro, o que não constitui meio idôneo de demonstração da falha que pretende atribuir à informação prestada pela Corte a quo. Precedentes. 4. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.