AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AgRg no AREsp 2625501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO.
- RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
- 1. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DIVERSAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR. NOVA DEFESA. RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. 1. "[A] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024). 2. No caso em tela, a defesa teve diversas oportunidades para se manifestar acerca do fato de não ter sido intimada sobre a decisão de homologação da desistência de testemunhas indicadas pela acusação, quedando-se inerte quando instada a se manifestar a respeito, e somente se insurgiu em segundo recurso de apelação, em nítido atuar contraditório, que configura nulidade de algibeira, valendo-se a defesa da própria torpeza para tentar macular o feito. 3. "Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra" (AgRg no HC n. 903.007/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[u]ma vez proferida a sentença, o réu recorreu da condenação e não se insurgiu contra a desistência das testemunhas ora combatida. Conclui-se que foi assegurada a ampla defesa com observância da defesa técnica plenamente constituída. Portanto, não se observou nulidade, mas a preclusão da questão". 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.