PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2625463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO.
- DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. NULIDADE INEXISTENTE. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP destacou que a busca pessoal realizada no adolescente não se afigura ilícita, eis que amparada em fundadas suspeitas decorrentes do seu comportamento ao avistar a viatura policial, consistente no fato de tentar fugir para o interior da residência, alertando os agentes ao gritar "polícia, polícia", além de estar em local de intenso tráfico de drogas, circunstâncias capazes de autorizar a diligência. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a abordagem e busca pessoa e consequente ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, independentemente de consentimento do morador ou mandado judicial, consubstanciada em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito no imóvel averiguado. 2. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem e busca pessoal no recorrente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão das circunstâncias do crime, considerando a quantidade das drogas apreendidas, prontas para distribuição, em local de intenso tráfico de drogas, bem como a apreensão de relevante montante em dinheiro sem comprovação de origem lícita, além de arma de fogo e munições, elementos evidenciam que o agente se dedica à atividade criminosa, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Considerando que TJ concluiu pelo afastamento do tráfico privilegiado sob o fundamento de que o réu se dedicaria à atividade criminosa, apontando elementos aptos a justificar a conclusão, a revisão desse entendimento para que seja aplicada a aludida redutora encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Em que pese a primariedade do recorrente, a neutralidade das circunstâncias judiciais, com a pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão, o regime prisional fechado foi mantido a partir de elementos concretos, restando destacada a maior gravidade do delito, tendo em vista a quantidade das drogas apreendidas, bem como a apreensão de arma de fogo. Na hipótese a Corte estadual ressaltou de forma concreta a gravidade exacerbada do delito justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - CP, não havendo falar em violação do referido dispositivo legal. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.