DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2625434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n.
- 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia, validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado.
- Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ, e dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) mantida em apelação, com afastamento de preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia, validação da prova e rejeição do tráfico privilegiado. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reafirmou os óbices sumulares e transcreveu trechos do acórdão estadual acerca da apreensão, identificação e preservação de aparelhos, afastando quebra da cadeia de custódia e destacando a necessidade de revolvimento fático-probatório. 3. Pedidos nos embargos. Alegação de omissão quanto ao dever de fundamentação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inadmissibilidade de provas ilícitas e inafastabilidade da jurisdição; requerimento de prequestionamento exclusivamente constitucional e de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 182, STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias constitucionais suscitadas (CF/1988, art. 93, inciso IX; art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e XXXV) e se houve aplicação indevida de óbices sumulares sem exame específico da tese de cadeia de custódia. 5. Há ainda mais duas questões em discussão: (i) saber se se justificam efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, a fim de permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível reabrir discussão probatória sobre a cadeia de custódia em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), e não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 7. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, a incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, bem como, em reforço, a pertinência dos óbices das Súmulas n. 284, STF, n. 7 e n. 83, STJ. 8. As matérias constitucionais invocadas foram apreciadas nos limites da via eleita, estando atendido o dever de fundamentação e observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além da inafastabilidade da jurisdição. 9. A pretensão de reexame da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ), e o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ). 10. Efeitos infringentes são indevidos, pois o saneamento apontado não conduz, necessária e diretamente, à modificação do resultado do julgamento. 11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 5º, LVI; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STF, Súmulas 282 e 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.