PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2625355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A citação geral de artigos não é suficiente para caracterizar contrariedade de lei federal, sendo impossível identificar se foram citados a título argumentativo ou como núcleo do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A citação geral de artigos não é suficiente para caracterizar contrariedade de lei federal, sendo impossível identificar se foram citados a título argumentativo ou como núcleo do recurso. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova pré-constituída quando da impetração do mandado de segurança demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.