AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2625296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
- 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SÚMULA N.
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.