CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2624941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. PROVIDÊNCIA QUE DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DO PROCECIMENTO ARBITRAL PELAS PARTES ENVOLVIDAS E DE REQUERIMENTO FORMAL AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APELO NOBRE PROVIDO. 1. Reconsidera-se a decisão monocrática agravada ante a constatação de que todos os fundamentos declinados na origem para inadmitir o recurso especial foram efetivamente impugnados. 2. A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título extrajudicial, uma vez que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. Precedentes. 3. Nada obstante, a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral poderá ser suspensa e nesse estado permanecer até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. 4. Referida suspensão, porém, não é automática. Não decorre unicamente da existência de uma cláusula arbitral. Depende da prévia instauração do procedimento arbitral pela parte interessada e, bem assim, de requerimento formal ao juízo da execução. 5. Impossível admitir, dessa forma, o juízo estadual, recebendo os embargos à execução, simplesmente determine a remessa do feito ao Juízo arbitral (não instaurado) e suspenda, de imediato, o processo executivo. 6. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.