PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2624918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por incompetência interna, com deslocamento para a Primeira Seção por envolver política pública habitacional; (ii) existe omissão por não enfrentamento, ainda que de ofício, de questão de ordem pública atinente à incidência de juros sobre multa decendial; (iii) ocorreu erro material na referência ao tipo de recurso.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. NATUREZA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. CORREÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por incompetência interna, com deslocamento para a Primeira Seção por envolver política pública habitacional; (ii) existe omissão por não enfrentamento, ainda que de ofício, de questão de ordem pública atinente à incidência de juros sobre multa decendial; (iii) ocorreu erro material na referência ao tipo de recurso. 3. A competência interna, de natureza relativa, deve ser suscitada oportunamente, sob pena de preclusão. A definição de competência da Primeira Seção para controvérsias sobre indenização securitária ligada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) não se aplica quando o litígio versa apenas sobre relação entre consumidor e seguradora, sem discussão sobre o FCVS. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, ao não conhecer do agravo em recurso especial por inadmissibilidade, deixa de enfrentar matérias de mérito, inclusive as apontadas como de ordem pública, que dependem da superação do juízo de admissibilidade. 5. Reconhecido erro material na referência ao tipo de recurso, corrigido sem alteração do resultado. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.