PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2624809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO.
- 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB.
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC, 884 E 1.255 DO CÓDIGO CIVIL E 4º DA LINDB. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 619 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização por acessão em terreno alheio, na qual os recorrentes alegaram que construções realizadas em imóvel público, posteriormente reintegrado ao recorrido, geraram enriquecimento sem causa e ensejariam indenização por acessão, com base no art. 1.255 do Código Civil, aplicado por analogia (art. 4º da LINDB). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a aplicação do instituto da acessão por analogia e sobre o enriquecimento sem causa; (ii) é possível aplicar o instituto da acessão por analogia ao caso concreto, nos termos do art. 4º da LINDB; (iii) a negativa de indenização por acessão resultou em enriquecimento ilícito do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 1.255 do Código Civil. 3. A ausência de análise de todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. A aplicação do art. 4º da LINDB, que prevê a analogia como fonte do direito, não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. A ocupação de bem público, ainda que entre particulares, configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões, conforme a Súmula 619 do STJ. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de boa-fé dos recorrentes e a natureza precária da posse demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Não há enriquecimento sem causa em hipóteses de ocupação irregular de bem público, sendo inviável a indenização por acessões realizadas em tais circunstâncias, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.