DIREITO CIVIL — AREsp 2624698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial.
- A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios.
- Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE ALUGUÉIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 389 e 421, parágrafo único, do Código Civil, e divergência jurisprudencial. A ação de despejo cumulada com cobrança foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios. 2. Recurso especial adesivo interposto pelos agravados, alegando violação aos arts. 940 e 1.997 do Código Civil, combinados com o art. 796 do Código de Processo Civil, foi igualmente inadmitido, com fundamento na subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais, em contrariedade às Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial adesivo pode prosperar, considerando sua subordinação ao recurso principal e a ausência de fundamentação específica na decisão de inadmissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O acórdão recorrido baseou-se em elementos fático-probatórios específicos, reconhecendo a prescrição dos aluguéis cobrados e a ausência de embasamento para a cobrança de reajustes locatícios, o que impede a revisão em instância especial. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial adesivo está fundamentada na regra do art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil, que subordina o destino do recurso adesivo ao recurso principal, sendo correta sua aplicação. 8. Ainda que se pudesse examinar o mérito do recurso adesivo, as questões suscitadas demandariam o reexame de circunstâncias fáticas, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.