DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2624482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVESTIMENTO AO PORTADOR.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas relativa a títulos de investimento ao portador com resgate automático em 365 dias, adquiridos em 21/10/1988, sob alegação de ausência de pagamento e continuidade da custódia dos valores.
- A sentença julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal e fixando honorários em 10%.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE INVESTIMENTO AO PORTADOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas relativa a títulos de investimento ao portador com resgate automático em 365 dias, adquiridos em 21/10/1988, sob alegação de ausência de pagamento e continuidade da custódia dos valores. 3. A sentença julgou extinta a ação com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição trienal e fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem conheceu da apelação e negou provimento, reconhecendo a prescrição vintenária pela regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com termo inicial em 21/10/1989 e termo final em 21/10/2009, e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 199 do CC/2002 impede a prescrição durante a vigência do depósito bancário por inexistência de obrigação exigível; (ii) saber se o art. 168 do CC/1916 afasta a prescrição contra o depositante em contratos de depósito bancário; (iii) saber se o art. 1º, § 2º, da Lei n. 2.313/1954 condiciona o início do prazo extintivo ao recolhimento ao Tesouro Nacional e à publicidade; (iv) saber se o art. 2.028 do CC/2002 rege a prescrição vintenária a partir de 1989, em oposição à tese de imprescritibilidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsp 995.375/SP e 1.253.262/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza pessoal da ação de prestação de contas, aplicando, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, a prescrição vintenária/decenal. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Prejudicada a análise do mencionado dissídio jurisprudencial, tendo em vista se tratar da mesma matéria já afastada pelo óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, afastando o dissídio. 2. A ação de prestação de contas tem natureza pessoal e se submete à regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, com prescrição vintenária no período aplicável, não havendo imprescritibilidade durante a vigência do contrato de investimento com resgate automático." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 199, 205, 2.028; CC/1916, arts. 168, 177; Lei n. 2.313/1954, art. 1º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.