DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2624438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E ERRO GROSSEIRO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e aplicação da fungibilidade.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE IM PUGNAÇÃO E EMBARGOS E ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, com referência aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial em que a executada opôs impugnação, postulando seu recebimento como embargos à execução por suposta dúvida razoável e aplicação da fungibilidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a impugnação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, concluindo pela inaplicabilidade da fungibilidade e pelo erro grosseiro, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação deveria ser recebida como embargos à execução à luz do art. 277 do CPC; (ii) saber se, presente erro de forma, caberia o aproveitamento dos atos conforme o art. 283 do CPC; (iii) saber se a citação para "contestar" a execução atrairia a fungibilidade segundo o art. 914 do CPC; (iv) saber se as circunstâncias especiais do caso impõem solução diversa com base nos arts. 277 e 283 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 277 e 283 do CPC, porque a revisão demandaria reexame de particularidades fáticas do caso. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do art. 914 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que considera erro grosseiro a impugnação como defesa em execução de título extrajudicial. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de circunstâncias fáticas, inviável em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ que exige embargos à execução como meio próprio, qualificando como erro grosseiro a impugnação. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhecendo da alínea c quando ausentes tais requisitos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 283, 485, IV, 914, 917, § 3º, 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.