DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2624076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça.
- O pedido de gratuidade da justiça foi realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível para a sua apresentação tardia.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça, realizado em fase recursal e sem justificativa plausível, pode ser deferido e produzir efeitos retroativos.
- O pedido de gratuidade da justiça não foi apresentado oportunamente, sendo realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, prejudicada a análise da petição de fls.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PETIÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na análise do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. O pedido de gratuidade da justiça foi realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível para a sua apresentação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça, realizado em fase recursal e sem justificativa plausível, pode ser deferido e produzir efeitos retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de gratuidade da justiça não foi apresentado oportunamente, sendo realizado após a interposição do agravo em recurso especial, sem justificativa plausível. 5. A concessão da gratuidade da justiça não possui efeito retroativo, não isentando o beneficiário de custas ou despesas já incorridas. 6. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita realizado após a interposição do agravo em recurso especial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de recolhimento de custas. 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido, prejudicada a análise da petição de fls. 468-502. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apresentado oportunamente, sob pena de não produzir efeitos retroativos. 2. A concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário de custas ou despesas já incorridas. 3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita em agravo em recurso especial e no agravo interno, pois os recursos não necessitam de recolhimento de custas 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º; Lei n. 6.024/1974, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 898.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.