PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2623773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
- INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVERIGUAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. PROCEDIMENTO OCORRIDO DE FORMA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO NORMATIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia - licitude ou não da ação da Recorrente com base em direito reconhecido em ato normativo de agência reguladora - com lastro em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, na inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Precedentes. 3. Em que pese a tese recursal alegar violação do art. 188, inciso I, do Código Civil, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação à regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.