DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2623707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL;
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art.
- A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, em que se discutiu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das parcelas pagas com retenção razoável.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL; RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e por prejudicar o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, em que se discutiu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução das parcelas pagas com retenção razoável. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato e determinou a devolução das quantias pagas com retenção de 15%, correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar os juros de mora a partir do trânsito em julgado e manteve a rescisão e a retenção de 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 926 do Código de Processo Civil pela fixação da retenção em 15%, em desconformidade com a jurisprudência do STJ que apontaria a aplicação de 25%; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a fixar o percentual de retenção em 25% das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% em hipóteses de resolução por iniciativa do comprador, não se configurando violação do art. 926 do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão do percentual de 15% demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. 8. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de retenção fixado pelas instâncias ordinárias. 2. O acórdão recorrido observou a orientação do STJ quanto à admissibilidade de retenção entre 10% e 25%, afastando violação do art. 926 do CPC e prejudicando a análise do dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 926; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.791.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.753/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.247.150/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.