PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2623385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância.
- A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n.
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. AUMENTO. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A partir do exame da prova produzida ao longo da instrução, concluiu a Corte a quo que a participação do agravante foi decisiva para a realização do tipo, não havendo que se falar em participação de menor importância. A revisão dessa conclusão reclamaria incursão nos elementos probatórios, o que, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ, não se admite. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3. A avaliação negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime decorre da indicação de dados concretos da prática delitiva, quais sejam, a existência de três causas de aumento e as características pessoais do agravante, funcionário da empresa vítima, não merecendo qualquer reparo nesta Corte, estando devidamente justificado o aumento imposto à pena-base. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.