DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2623365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90.
- O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente.
- A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÚNICA PROPRIEDADE. RESIDÊNCIA PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação ao artigo 685 do Código Civil e à Lei nº 8.009/90. 2. O Tribunal de origem na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o imóvel não goza da proteção da impenhorabilidade por não ser a única propriedade do agravante e por não se tratar de sua residência permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a natureza jurídica da procuração "em causa própria" afasta a proteção da impenhorabilidade do imóvel como bem de família e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A comprovação de que o imóvel não é a única propriedade do devedor e não se tratar de sua residência permanente, afasta a proteção da impenhorabilidade, conforme entendimento do Tribunal de origem. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é inviável no âmbito do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.