DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2623343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
- QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS E MODUS OPERANDI.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de provas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS E MODUS OPERANDI. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de provas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas, e (ii) se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e metanfetamina) e outros elementos indicativos de tráfico, como o transporte em caminhão para tal fim. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, sendo inviável a absolvição. Incide, portanto, a Súmula nº 7/STJ. 4. O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51,8 kg de maconha, 255 kg de cocaína e 12,4 kg de metanfetamina) e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas, evidenciando dedicação à atividade ilícita. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância (Súmula n. 7/STJ). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.