PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL — AgInt no AREsp 2623110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e não se conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial tem como propósito a defesa da higidez do direito federal e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente o dispositivo legal supostamente violado pela instância de origem. 2. Na hipótese, não houve indicação do artigo de lei que teria sido contrariado ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Ainda que a parte tenha alegado, em recurso especial, violação da Súmula 467 do STJ, o apelo raro é inadmissível. Isso porque, de acordo com a Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4. Agravo interno provido para reformar a decisão agravada e não se conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000518", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.