PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2623105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em que se sustenta a tempestividade do recurso e suposta contradição sobre a representação processual.
- Conforme mencionado no acórdão embargado, os recursos interpostos na instância de origem, ainda que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo aplicáveis as suspensões previstas em Portaria ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL. FERIADOS E PORTARIAS DO STJ. INAPLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS NA ORIGEM. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores, em que se sustenta a tempestividade do recurso e suposta contradição sobre a representação processual. 2. Conforme mencionado no acórdão embargado, os recursos interpostos na instância de origem, ainda que endereçados ao Superior Tribunal de Justiça, devem observar o calendário de funcionamento do Tribunal local, não sendo aplicáveis as suspensões previstas em Portaria ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caracterizado o intuito protelatório dos segundos embargos de declaração, incide a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.