DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2623023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA.
- INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art.
- 212 do Código de Processo Penal, em razão de o magistrado ter inquirido as testemunhas antes das partes durante a audiência de instrução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA FASE DO SUMÁRIO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. RECURSÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, em razão de o magistrado ter inquirido as testemunhas antes das partes durante a audiência de instrução. 2. A decisão recorrida considerou que a inversão da ordem de perguntas não acarretou prejuízo ao réu, sendo a nulidade relativa e não arguida em momento oportuno, resultando em preclusão. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição de testemunhas pelo juiz, prevista no art. 212 do CPP, constitui nulidade relativa e se houve demonstração de prejuízo ao réu. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão da ordem de perguntas, iniciadas pelo juiz, constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 5. No caso concreto, a defesa não suscitou a nulidade em momento oportuno, resultando em preclusão, e ainda não houve a demonstração de prejuízo. 6. Segundo o Tribunal local, foi permitido às partes apresentarem perguntas às testemunhas, que realizaram todos os questionamentos que entenderam pertinentes, sendo que reanálise do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A renovação da instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que o juiz presidente inicia a inquirição das testemunhas, conforme art. 473 do CPP, reforça a inexistência de prejuízo na inversão da ordem prevista no art. 212 do CPP. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.