DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2622965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas.
- Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 06 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 625 dias-multa, por tráfico de drogas. Em apelação interposta pela defesa, a pena foi reduzida para 02 anos, 01 mês e 209 dias-multa, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base, quanto na terceira, para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada permite a valoração da quantidade e natureza da droga em apenas uma das fases do cálculo da pena, evitando bis in idem. 6. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas em apenas uma das fases do cálculo da pena. 2. A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC n. 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.