DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2622962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO AGRAVO.
- Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PELO COLEGIADO NO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial. O embargante alega omissões e contradições no acórdão quanto à contagem do prazo recursal e à aplicação do art. 44 do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de vícios no acórdão quanto à contagem do prazo de interposição do recurso especial; (ii) a alegação de omissão na fundamentação sobre a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são conhecidos por tempestivos, mas não prosperam, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. A decisão enfrentou todas as questões relevantes e forneceu fundamentação suficiente para a negativa de provimento ao agravo regimental. 4. A contagem do prazo de interposição do recurso especial foi corretamente realizada a partir da intimação eletrônica recebida no dia 08 de novembro de 2023, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não havendo intempestividade. A jurisprudência do STJ prevalece pela contagem a partir da intimação eletrônica, conforme precedente mencionado. 5. Quanto à negativa de aplicação do art. 44 do Código Penal, o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e adequada ao contexto do caso, destacando a gravidade extrema do crime praticado, que resultou na morte de duas pessoas e ferimentos em outras 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi considerada inaplicável diante da necessidade de uma punição proporcional ao dano causado. 6. Os embargos, portanto, revelam mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.