DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2622962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da interposição.
- O agravante opôs embargos de declaração após a interposição do agravo regimental.
- O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido e embargos de declaração prejudicados.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, alegando tempestividade da interposição. O agravante opôs embargos de declaração após a interposição do agravo regimental. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo, alegando intempestividade e prejudicialidade dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir 3. Embora a decisão aqui enfrentada aponte o dia 06 de novembro como termo inicial para a contagem do prazo, é certo que a intimação do acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ocorreu, de fato, no dia 08 de novembro, razão pela qual a interposição do Recurso Especial no dia 22 de novembro está rigorosamente dentro do prazo de 15 dias. 4. Assim, a despeito da oposição de embargos, as referidas matérias não foram objeto de prequestionamento, eis que não conhecidas pelo Tribunal de origem. Desse modo, em relação a tais pedidos, não conheço do recurso especial. 5. Contudo, a partir do trecho transcrito, verifico que o Tribunal local utilizou fundamentação concreta e idônea para negar a substituição do artigo 44 do CP. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido e embargos de declaração prejudicados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.