DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2622953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n.
- 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n.
- 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto.
Resultado indicado
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais. 4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC. 7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.