DIREITO CIVIL — AREsp 2622321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas.
- A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor.
- O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial.
- A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXONERAÇÃO DE DEVEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A quita ção ou compensação de créditos exigem elementos mínimos de prova documental que autorizem concluir pela extinção da obrigação, havendo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ para interpretação de cláusula contratual e revisita das provas. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado pelo consumidor. 3. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias para o deslinde da causa, sendo vedado o reexame probatório em recurso especial. 4. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento de dissídio jurisprudencial em recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.