PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2621984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art.
- 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC. 3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00005 ART:00974 PAR:ÚNICO", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.