EMENTA PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2621818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
- Interposto recurso especial pela parte, a Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o agravo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Ementa oficial
EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Interposto recurso especial pela parte, a Corte de origem não o admitiu, razão pela qual foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, fora analisado o recurso especial, que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O exame do mérito do recurso especial é suficiente para demonstrar que se entendeu estarem preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre a questão. Precedentes" (AgRg no REsp 1.819.368/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, j. em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.055.767/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, fora mantido o regime fechado com fundamento nas Súmulas 269/STJ, 440/STJ, 718/STF e 719/STF. Porém a parte agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ. Dessa forma, a dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.