DIREITO CIVIL — AREsp 2621788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual c/c indenização por danos morais, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel residencial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção pelo INPC, e fixou honorários em 20% da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para fixar os juros de mora a partir da citação, manteve a condenação por danos morais e afastou a exceção do contrato não cumprido, além de rejeitar as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC para obstar indenizações diante de alegada inadimplência do adquirente; (ii) saber se a condenação por dano moral por atraso na entrega do imóvel exige prova específica de abalo à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a modificar o acórdão quanto a esses temas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O afastamento da exceção do contrato não cumprido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, pois não há simultaneidade das prestações e há culpa recíproca, conforme precedente específico (REsp n. 1.758.795/DF). 6. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ocorrência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto aos mesmos temas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte que afasta a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do CC em hipóteses de culpa recíproca e ausência de simultaneidade das prestações. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do reconhecimento de danos morais por atraso na entrega de imóvel, por demandar revolvimento de matéria fática. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 186, 927; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11, § 2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AREsp n. 2.675.143/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, REsp n. 1.758.795/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.