DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2621745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação pelo art.
- 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com continuidade delitiva, causa de aumento do art.
- O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o dissídio pela alínea c.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 283/284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em condenação pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, com continuidade delitiva, causa de aumento do art. 12, I, da mesma lei e pena de multa. 2. O agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7/STJ nas teses sobre autoria, dolo e materialidade, reconhecer a continuidade delitiva, afastar a majorante, redimensionar a multa e viabilizar o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 7/STJ nas teses relativas à autoria, ao dolo, à materialidade e à pena de multa; (ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva diante de fundamentos autônomos não impugnados e da competência do juízo da execução; (iii) saber se a tese sobre a incidência do art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990 pode ser apreciada em recurso especial quando veiculada sob enfoque constitucional; e (iv) saber se o dissídio pela alínea c pode ser conhecido enquanto subsiste óbice na alínea a. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão das conclusões acerca da autoria, do dolo e da materialidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 5. A pretensão de redimensionar o número de dias-multa e o valor unitário depende de elementos fáticos do caso e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A continuidade delitiva foi afastada por fundamentos autônomos não impugnados e, em feitos distintos, a verificação compete ao juízo da execução, incidindo as Súmulas 283/284/STF por deficiência recursal. 7. A discussão sobre o art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, quando veiculada sob reserva legal e taxatividade penal, configura matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado enquanto subsiste o óbice na alínea a relativo ao mesmo tema e dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.